Conheça a legislação
Tanto locador (proprietário) quanto locatário (inquilino) têm obrigações a cumprir em relação ao aluguel. E o cumprimento de direitos e deveres de cada parte ajuda a tornar a relação harmoniosa. Os artigos 22 e 23 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) estabelecem quais são as obrigações de cada um dos envolvidos na locação.
Artigo 22 - Cabe ao locador obrigações como: Depois de alugado, o imóvel deve ser entregue em estado para servir, que atenda ao destinatário (em bom estado). Enquanto estiver alugado, deve ser garantido o uso pacífico do imóvel locado e mantidos a sua forma e o seu destino. Fica responsável pelos problemas, defeitos e vícios anteriores à locação. Se o locatário solicitar, deve fornecer descrição da situação do estado do imóvel, antes que efetive a sua mudança, registrando seus defeitos. Deve ser entregue ao locatário recibo com discriminação dos pagamentos realizados; é vedada a quitação genérica. Se houver, devem ser quitadas as taxas de administração imobiliária e de intermediações, considerando as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador. Os impostos, as taxas, o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, deverão ser pagos, exceto a disposição expressa em contrário no contrato. Apresentar ao locatário os comprovantes de parcelas pagas quando solicitadas. Pagar despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo Único - Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pinturas das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.
Artigo 23 - Cabe ao locatário obrigações como: Pagar o aluguel, os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. Caso contrário, saldar a dívida até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. Usar o imóvel como foi convencionado ou presumido, de acordo com a sua natureza e com o fim a que se destina. Cuidar e zelar pelo imóvel como se fosse sua propriedade. No final da locação, devolver o imóvel, no mesmo estado em que recebeu para morar, exceto as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Se o dano ou defeito que o imóvel sofrer for da responsabilidade do locador, informá-lo imediatamente sobre o ocorrido. Tomar também a mesma atitude nas eventuais turbações de terceiros. Reparar rapidamente os danos sob sua responsabilidade - provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos. Sem o consentimento prévio e por escrito do locador é proibido modificar a forma interna ou externa do imóvel. Mesmo que dirigidos ao locatário, é preciso entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública ao locatário. Deve pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto. O locador ou o seu mandatário têm o direito de fazer vistoria do imóvel mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que o mesmo seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no Art. 27. Deve cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos. Pagar o prêmio do seguro de fiança e as despesas ordinárias de condomínio. § Primeiro - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; § Segundo - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. § Terceiro - No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
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